Foi publicada hoje (25/09/17), no Diário Oficial da União, a Resolução N°448 da ANAC, cujo objetivo é alterar dispositivos do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, bem como trazer modificações relacionadas à aplicação de penalidades e aos recursos em processos administrativos movidos pela Agência.
Abaixo, listei as principais modificações no Regimento Interno trazidas pela Resolução 448/17:
- A Gerência Técnica de Padrões Operacionais de São Paulo – GTPO/SP passa a se chamar Gerência Técnica de Certificação – GTCE;
- A Gerência Técnica de Padrões Operacionais do Rio de Janeiro – GTPO/RJ passa a se chamar Gerência Técnica de Vigilância Continuada – GTVC;
- A Gerência de Informação e Análise Estratégica – GIAE passa a se chamar Gerência Técnica de Organização e Análise de Informações Estratégicas – GTIE;
- São extintos os seguintes órgãos de gestão: Gerência Técnica de Padrões Operacionais de Brasília – GTPO/DF; Gerência Técnica de Assessoramento – GTAS; Gerência Técnica de Assessoramento – GTAS; e Gerência Técnica de Gestão do Conhecimento – GTGC;
- É criada a Gerência Técnica de Análise de Desempenho – GTAD;
- À Superintendência de Planejamento Institucional compete planejar, propor à diretoria e executar as ações de fomento à aviação civil. [“em especial as relacionadas à capacitação de profissionais para o Sistema de Aviação Civil com a finalidade de propiciar incentivos à sua formação”] (parte retirada);
- Foi retirada do “Corregedor” a seguinte incumbência: “submeter à aprovação da Diretoria a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares”.
Com relação à Resolução nº 25/2008, que dispõe sobre o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades pela ANAC, a Resolução 448/17 trouxe as seguintes alterações:
- Substituição das “Juntas Recursais” pela “Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância – ASJIN”;
- Possibilidade de que as decisões administrativas de segunda instância, além de colegiadas, sejam também monocráticas, desde que haja a incidência de ao menos um dos seguintes casos, de forma independente:
I – se a decisão recorrida resultou exclusivamente em aplicação de multa em valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), independentemente do número de multas tratadas no processo;
II – quando a análise tratar de questões exclusivamente processuais;
III – em decisão de recurso de indeferimento de alegação de suspeição;
IV – quando a decisão de primeira instância coincidir com orientação da Diretoria da ANAC, consolidada em súmula administrativa, independentemente da sanção aplicada; ou
V – forem alegadas as seguintes causas extintivas do processo:
a) prescrição da pretensão punitiva;
b) pagamento do crédito de multa discutido no processo (perda superveniente do objeto por cumprimento voluntário da obrigação);
c) pedido de desistência recursal; e
d) falecimento do autuado.
As decisões serão colegiadas quando não se tratar das hipóteses acima, bem como quando a decisão recorrida tenha imposto penalidades de suspensão, cassação, interdição, intervenção e/ou apreensão.
As decisões colegiadas serão tomadas por maioria de votos, com a presença de 3 (três) membros, cabendo a cada um deles voto único.
Mas as novidades não param por aí! Ainda na data de hoje (25/09/2017), a ANAC também publicou a Instrução Normativa N°118, de 20 de setembro de 2017 (IN 118/2017), que institui o procedimento para o processo decisório de segunda instância administrativa da Agência, pela Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância – ASJIN.
Através da IN 118/2017, a ANAC atualizou o texto da IN 08/2008 (que trata sobre o processo administrativo) e trouxe regras claras e definidas sobre as sessões de julgamento colegiadas, substituição dos julgadores, procedimentos burocráticos, dentre outros.
E como noticiamos hoje neste Blog (Voando Direito #5 – A avalanche de suspensões cautelares de licenças/habilitações de pilotos), alguns pilotos estão sofrendo uma penalidade chamada “suspensão cautelar de licença/habilitação”. Para estes, vale a pena lembrar do art. 16 da Resolução 25/2008, que a partir de hoje passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 16. Da decisão administrativa que aplicar penalidade, caberá recurso à Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância – ASJIN, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão pelo infrator.”
Ou seja, caso o piloto receba qualquer decisão da ANAC que lhe aplique alguma penalidade (como no exemplo acima, a suspensão cautelar de licença/habilitação), ele poderá interpor um recurso à ASJIN no prazo de 10 dias do recebimento da decisão, e este recurso suspenderá a penalidade imposta, pelo menos até o julgamento definitivo do processo administrativo (após todas as defesas, provas e recursos admitidos).
O Instituto Para Ser Piloto (IPSP) está atento a estas transformações na legislação aeronáutica complementar e disponibiliza seu setor jurídico para dúvidas e para a busca de soluções, através do e-mail: [email protected].
José Mosca
setembro 26
Carlos, li com atenção todo o artigo e sinto em descordar. Sem entrar no mérito se um piloto que ingressou na aviação, ou adquiriu outra habilitação mediante meio irregular e nulo – o que parece ser o caso, deve ou não ser punido, suspenso, ou até banido da aviação, e considerando minha formação jurídica, me sinto na obrigação de alertar para o aparente equívoco que embasa todo sua argumentação, de modo a evitar gastos judiciais desnecessários.
Não sei qual é sua experiência jurídica junto a órgãos reguladores, mas toda sua argumentação parte do princípio, errôneo, de que a suspensão foi aplicada em caráter de PENA, quando na verdade é medida cautelar. Pena só é aplicada após a conclusão do processo administrativo, que exige contraditório e ampla defesa, diferente da medida cautelar.
Assim, o recurso à Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância – ASJIN, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias só se aplica em caso de decisão pela aplicação de pena na primeira instância, o que ainda não ocorreu. A interposição de recurso à medida cautelar é medida administrativa NATIMORTA! Perda de tempo e dinheiro.
Carlos Barbosa
setembro 26
Estimado José,
Muito obrigado por seus comentários e suas ponderações, as quais respeito muito.
É exatamente disso que o Direito é feito, de uma prática argumentativa na qual os que nela estão envolvidos “compreendem que aquilo que ela permite ou exige depende da verdade de certas proposições que só adquirem sentido através e no âmbito dela mesma; a prática consiste em grande parte em mobilizar e discutir essas proposições, tal como você fez através dos seus comentários.
Respeitosamente, permita-me discordar do seu posicionamento. Uma porque, particularmente, defendo o livre exercício da profissão de aeronauta no país. Duas, porque o CBA, em seu artigo 299, expõe os tipos de “penalidades” aplicáveis pela agência, e não faz distinção entre suspensão ou suspensão cautelar. Em paralelo, o art. 16 da Res. 25/08 possibilita expressamente ao piloto que sofreu qualquer tipo de penalidade (dentre as possíveis está a de suspensão cautelar de uma habilitação, licença etc) recorrer desta “decisão administrativa” diretamente à ASJIN, com efeito suspensivo. O texto do artigo é bastante claro nesse sentido, e, sim, a ANAC tem revisto suspensões cautelares, como em alguns casos de associados do Instituto ParaSerPiloto (IPSP), e como no caso do exemplo citado abaixo pelo colega Emerson Evaristo.
No mais, com muito respeito, não entendi algo contraditório na sua manifestação. Notei que você mencionou que a “Pena” só é aplicada após a conclusão do processo administrativo, ao mesmo tempo que afirma que o recurso à ASJIN só se aplica em caso de decisão pela aplicação de pena na primeira instância.
Para aclarar a questão, ouso em discordar, respeitosa e novamente, pois o recurso à ASJIN só deve ser manejado se for aplicado algum tipo de penalidade ao piloto, nos exatos termos do art. 16 da Res. 25/08, o que mostra que penalidades (como a suspensão) podem ser aplicadas a qualquer momento do processo administrativo, inclusive na fase inicial de forma acautelatória.
Negado o pedido de efeito suspensivo na via administrativa (que pode ser feito até mesmo para solucionar questões urgenciais com suspensões cautelares), cabe sempre o remédio constitucional do mandado de segurança.
Novamente, agradeço seu posicionamento e me coloco à disposição.
Grande abraço.